Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o
Trecho de Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca.
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Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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O REsp 1.911.578 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, intempestividade da impugnação e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.911.578 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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O REsp 2.073.162 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.162 e mede,
Trecho de REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E,
ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal
forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
- Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na
alegação de violação literal de lei em relação a instituto
(prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na
ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão
rescindenda.
- Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a mate´ria de defesa que
deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o
conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas
cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente
excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou
transrescisório.
- O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da
cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a
não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de
conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do
CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
- A prescric¸a~o a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do
CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e
535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e
impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E,
ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal
forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na
alegação de violação literal de lei em relação a instituto
(prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na
ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão
rescindenda.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a mate´ria de defesa que
deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o
conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas
cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente
excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou
transrescisório.
4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da
cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a
não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de
conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do
CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
5. A prescric¸a~o a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do
CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e
535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e
impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1749812>>-PR,
<<REsp 1381654>>-RS,
<<AR 4163>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1143944>>-MS,
<<AgInt no REsp 1711344>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00474 ART:00475 INC:00006 ART:0475L INC:00006
ART:00741 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00508 ART:00525 INC:00007 ART:00535 INC:00006
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.