Recurso Especial 2.266.853, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.266.853 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fungibilidade recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.266.853 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.266.853, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais. 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou embargos de declaração e não fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio da fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela denominação equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença', revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382643, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.266.853, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.266.853 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.266.853 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.266.853 reúne
O REsp 2.266.853 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da fungibilidade recursal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.266.853 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.266.853 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fungibilidade recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.266.853?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.266.853 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fungibilidade recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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