STJ — 2020722

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.020.722 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.020.722 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Esta página transcreve o

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Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem assina um contrato pronto, sem poder discutir cláusula por cláusula, está diante de um contrato de adesão. Planos, seguros, telefonia e financiamentos costumam funcionar assim. Quando uma dessas cláusulas é ambígua, surge a dúvida sobre quem paga pela obscuridade do texto. O art. 423 do Código Civil dá uma resposta que protege a parte mais fraca. A

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Âncoras do vínculo: adesao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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REsp 2.070.990 do STJ: complementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, validade, sem vício e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

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Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. EXCLUSÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente para o convencimento motivado.
  2. A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano primitivo.
  3. A inexistência do direito à revisão do benefício complementar obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas e líquidas a serem extintas entre as partes.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. EXCLUSÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente para o convencimento motivado. 2. A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano primitivo. 3. A inexistência do direito à revisão do benefício complementar obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas e líquidas a serem extintas entre as partes. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2523222>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP, <<AgInt no AREsp 2102991>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - REGRAMENTO APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1768422>>-PR (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES) STJ - <<EREsp 1557698>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.