Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.020.722 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.020.722 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
433a8a1a8c528bba1fed23b659cd0977430acf21b314e90a6b9462d2ea883612 - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem assina um contrato pronto, sem poder discutir cláusula por cláusula, está diante de um contrato de adesão. Planos, seguros, telefonia e financiamentos costumam funcionar assim. Quando uma dessas cláusulas é ambígua, surge a dúvida sobre quem paga pela obscuridade do texto. O art. 423 do Código Civil dá uma resposta que protege a parte mais fraca. A
Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
07e6f8c99f49eca213311bb96c6e9e9e484d133fc5e852935dc6de6f80232ef9 - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17 - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, validade, sem vício e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.070.990 do STJ: complementação de aposentadoria · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
de9f1d6a29711cab0eb899564f21af893ef24d931092d154cda2a13466e414ed - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b - Registro documental:
5a15fc0507a1b42ee369dc2cc8b2ef3fe7825018208381bc59f4cf8593d27b30 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBAS
TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
SALDAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. EXCLUSÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO
PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados
pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma
clara e suficiente para o convencimento motivado.
- A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de
benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as
regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas
extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano
primitivo.
- A inexistência do direito à revisão do benefício complementar
obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos
368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas
e líquidas a serem extintas entre as partes.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBAS
TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
SALDAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. EXCLUSÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO
PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos invocados
pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem fundamenta o deslinde da controvérsia de forma
clara e suficiente para o convencimento motivado.
2. A adesão voluntária ao saldamento e a migração para novo plano de
benefícios operam novação da relação jurídica, de modo que as
regras do novo regulamento - que excluem expressamente as horas
extras da base de cálculo - prevalecem sobre as normas do plano
primitivo.
3. A inexistência do direito à revisão do benefício complementar
obsta a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos
368 e 369 do Código Civil, ante a ausência de obrigações recíprocas
e líquidas a serem extintas entre as partes.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2523222>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2102991>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - REGRAMENTO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1768422>>-PR
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - COMPENSAÇÃO DOS
VALORES)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00368 ART:00369 ART:00423 ART:00424
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.