Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito.
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Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva.
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Imagine uma colisão em que um motorista avançou o sinal vermelho, mas o outro trafegava sem farol à noite. Ambos falharam. O laudo pericial, imagens, o boletim de ocorrência e testemunhas ajudam o juiz a atribuir percentuais de culpa. Se a vítima teve, digamos, participação relevante no acidente, a indenização pode ser reduzida de forma correspondente,
Trecho de Art. 945 do CC: culpa concorrente da vítima · Como a culpa concorrente aparece na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concorrente, culpa, indenizacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO OMISSIVO POR PARTE DA RECORRIDA. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração pública em suspender a execução do contrato. O Tribunal de J…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA.
ATO ILÍCITO OMISSIVO POR PARTE DA RECORRIDA. COBRANÇA DO VALOR
TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade
de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o
pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o
pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração
pública em suspender a execução do contrato. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em grau recursal, reformou
parcialmente a sentença.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito aos arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002,
vinculados às teses de ocorrência de ato ilícito omissivo por parte
da autora, de seu enriquecimento sem causa, de ausência de ato
ilícito por parte do ente público, e de culpa concorrente da autora
na ocorrência do evento danoso, assiste razão ao Distrito Federal.
IV - Isso porque, conforme revela a atenta leitura das razões de
decidir do acórdão recorrido, o único fundamento que sustentou a
conclusão de que a autora, ora recorrida, devia ter seu pleito
inaugural provido foi o fato de não ter operado efetivamente a linha
objeto do contrato de permissão, o que evidenciaria a ausência de
boa-fé objetiva por parte da Administração Pública, permitente.
V - Ocorre que, como delineado pelo julgador de primeiro grau, a
autora não apenas deu causa à inadimplência contratual que levou à
sua inscrição em dívida ativa, como também descumpriu previsões do
edital de licitação em que se sagrou vencedora e não formulou pedido
de rescisão hábil a afastar as obrigações assumidas no certame.
VI - Configurada, portanto, a alegada ofensa aos arts. 186, 884, 927
e 945 do CC/2002, na medida em que se observa a ocorrência de: ato
ilícito omissivo por parte da recorrida, que participou de um
procedimento licitatório para obtenção de permissão para serviço
público de transporte e, passo seguinte, descumpriu o que lhe cabia
por previsão editalícia e contratual; de enriquecimento sem causa da
recorrida, que obteria valores decorrentes de danos
extrapatrimoniais que não ocorreram, ou, no máximo, foram provocados
por ela mesma; de ausência de ato ilícito por parte do ente
público, que apenas foi em busca do valor que acredita lhe caber em
decorrência de contrato não cumprido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00884 ART:00927 ART:00945
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.