STJ — 1805078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6e387e4942d77ba9c3978250ae013b1b1f5f8903f1fd2521e5aee79d3fcf77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835310
Número de registro na fonte
202003298830
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

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Âncoras do vínculo: ilicito.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

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Âncoras do vínculo: objetiva.

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Art. 945 do CC: culpa concorrente da vítima

Referência ao dispositivo citado na fonte

Imagine uma colisão em que um motorista avançou o sinal vermelho, mas o outro trafegava sem farol à noite. Ambos falharam. O laudo pericial, imagens, o boletim de ocorrência e testemunhas ajudam o juiz a atribuir percentuais de culpa. Se a vítima teve, digamos, participação relevante no acidente, a indenização pode ser reduzida de forma correspondente,

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Âncoras do vínculo: concorrente, culpa, indenizacao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO OMISSIVO POR PARTE DA RECORRIDA. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração pública em suspender a execução do contrato. O Tribunal de J…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO OMISSIVO POR PARTE DA RECORRIDA. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa na qual foi inscrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo pela legitimidade da administração pública em suspender a execução do contrato. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito aos arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002, vinculados às teses de ocorrência de ato ilícito omissivo por parte da autora, de seu enriquecimento sem causa, de ausência de ato ilícito por parte do ente público, e de culpa concorrente da autora na ocorrência do evento danoso, assiste razão ao Distrito Federal. IV - Isso porque, conforme revela a atenta leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, o único fundamento que sustentou a conclusão de que a autora, ora recorrida, devia ter seu pleito inaugural provido foi o fato de não ter operado efetivamente a linha objeto do contrato de permissão, o que evidenciaria a ausência de boa-fé objetiva por parte da Administração Pública, permitente. V - Ocorre que, como delineado pelo julgador de primeiro grau, a autora não apenas deu causa à inadimplência contratual que levou à sua inscrição em dívida ativa, como também descumpriu previsões do edital de licitação em que se sagrou vencedora e não formulou pedido de rescisão hábil a afastar as obrigações assumidas no certame. VI - Configurada, portanto, a alegada ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 945 do CC/2002, na medida em que se observa a ocorrência de: ato ilícito omissivo por parte da recorrida, que participou de um procedimento licitatório para obtenção de permissão para serviço público de transporte e, passo seguinte, descumpriu o que lhe cabia por previsão editalícia e contratual; de enriquecimento sem causa da recorrida, que obteria valores decorrentes de danos extrapatrimoniais que não ocorreram, ou, no máximo, foram provocados por ela mesma; de ausência de ato ilícito por parte do ente público, que apenas foi em busca do valor que acredita lhe caber em decorrência de contrato não cumprido. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.