STJ — 1957075

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950642
Número de registro na fonte
202102567422
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957075 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b. SHA-256 do comentário: 305092cfbbfeabb5f0019345b688764d2bbfcaca02fe825897431f5d988590f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.957.075 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950642, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.957.075 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.957.075, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a73b7cc2ad92151b9f242d0ea9d3b5ce57b017178951041b55336b0c8bc3549
  • Registro documental: b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 329 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”

Trecho de Art. 329 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac2385f20b37cad9793062bec27e10ac81dd80aee259eb0746bd77f2ab32477e
  • Registro documental: b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 921732, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.857.115, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54eb812b199de7ddc8e797da18b251c870b70a80aa51981c1ada5e5a5e6620fc
  • Registro documental: b1d7d034a5c1956e4c808a95c5dd603bb51094acb7a54f7daea36a3c465fe90b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil.
  2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório.
  4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC.
  5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso.
  6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR - MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - CONSENTIMENTO DO RÉU) STJ - <<AgRg no AREsp 229985>>-SP, <<AREsp 2804672>>-PR, <<AgInt no AREsp 1556908>>-SP, <<AgInt no AREsp 2184025>>-SP, <<AgInt no AgRg no AREsp 66291>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.