Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 956397, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.311 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.199.311, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, resp, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”
Trecho de Art. 329 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 921732, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.857.115, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA
CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO
PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo
passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da
propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da
relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC,
aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura
ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar
ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos
sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de
Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE;
AgInt no REsp 2.003.599/MG.
- Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do
polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação
consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do
julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a
irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda.
- Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do
polo passivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA
CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO
PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo
passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da
propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da
relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC,
aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura
ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar
ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos
sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de
Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE;
AgInt no REsp 2.003.599/MG.
3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do
polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação
consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do
julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a
irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda.
4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do
polo passivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA - PETIÇÃO INICIAL - OPORTUNIDADE PARA EMENDA)
STJ - <<REsp 1987061>>-DF, <<REsp 2025757>>-SE,
<<AgInt no REsp 2003599>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00110 ART:00329 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199311 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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