Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem expôs de maneira clara, precisa e suficiente
os fundamentos que embasaram seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
- A consignação em pagamento não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 335 do Código Civil, pois não foi demonstrada
recusa injustificada do credor, dúvida sobre a legitimidade para o
recebimento ou qualquer outra das hipóteses legais autorizadoras.
- A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem expôs de maneira clara, precisa e suficiente
os fundamentos que embasaram seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A consignação em pagamento não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 335 do Código Civil, pois não foi demonstrada
recusa injustificada do credor, dúvida sobre a legitimidade para o
recebimento ou qualquer outra das hipóteses legais autorizadoras.
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
<<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1761041>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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