Recurso Especial 2.249.634, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.249.634 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.634 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.249.634, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951024, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.249.634, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.249.634 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.634 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º da Lei do Processo Eletrônico. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei do Processo Eletrônico aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.249.634 reúne

O REsp 2.249.634 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são réu revel e publicação no órgão oficial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.249.634 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.249.634 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial do prazo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.634?

O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951024, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.634 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial do prazo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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