STJ — 2251250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a208684d8a6cde57972d742060858937c791e5bce7d2dc2300da3cd806a123
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno
em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo
de instrumento por intempestividade.
5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e
decretação de revelia sem patrono.
6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em
razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige
intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513,
§ 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação
exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes
em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art.
803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação
válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão
que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou
corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a
intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de
cumprimento de sentença.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade
da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil,
pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à
lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação
pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo
analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta
relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art.
346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu
revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e
da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art.
135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente
integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a
intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513,
§ 2, II, e § 4, 803, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno
em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo
de instrumento por intempestividade.
5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e
decretação de revelia sem patrono.
6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em
razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige
intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513,
§ 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação
exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes
em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art.
803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação
válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão
que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou
corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a
intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de
cumprimento de sentença.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade
da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil,
pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à
lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação
pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo
analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta
relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art.
346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu
revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e
da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art.
135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente
integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a
intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513,
§ 2, II, e § 4, 803, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AREsp 2561066>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00135 ART:00346
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2061394 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2605052 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2239150 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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