STJ — 2251250

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a208684d8a6cde57972d742060858937c791e5bce7d2dc2300da3cd806a123

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AREsp 2561066>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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