STJ — 2251947

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951036
Número de registro na fonte
202505090791
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251947 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c. SHA-256 do comentário: a5150c0c3a3941b551e41f7ce52a8c933f86b380d8e0387779daa4d7234d53ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.251.947 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que condenou o plano de saúde ao custeio do tratamento de câncer da parte contrária. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 5. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951036, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.947 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.251.947, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd81031d96613e572149b55e43f762cf6f732dde527f2becac9d31c4c80e04d1
  • Registro documental: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70958ea83c687cdbbd2518a3d6865140e504c35eb2c15139b289aeace2d45b41
  • Registro documental: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61aa132315f660bb7026405eb89063caaeb7ad33d4b82dc43c2b5c047a4111e4
  • Registro documental: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c
  • Campo documental: /ementa

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Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Autarquia especial não significa soberania · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
  • Registro documental: 5f9faa0ec46dbe6badc99cbfa2465a4d7f7493aa77f1a912cd073d2c29c4f18c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra decisão que condenou o plano de saúde ao custeio do tratamento de câncer da parte contrária.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão que condenou o plano de saúde ao custeio do tratamento de câncer da parte contrária. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 5. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER - NATUREZA DO ROL DA ANS) STJ - <<REsp 2222268>>-SP, <<REsp 2217428>>-SP, <<REsp 2217098>>-GO (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AREsp 3025735>>-AL, <<AREsp 2869156>>-SP, <<REsp 1954151>>-DF, <<AREsp 2768725>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.