Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203665 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85e04f4141fe069ffaf8e68eb50e9a67fd81a729af351414938dced538cbb829. SHA-256 do comentário: a6ed6cbb834c8257070ba85c88472ce906beba36dad264f2ff51aa80e2d1865b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951500, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso
para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os
pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos
morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de
indenização material e moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a
liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e
repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou
cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento,
julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com
suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §
2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da
relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas
internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do
CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de
prequestionamento.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a
relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo
irrelevante a natureza jurídica da entidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203
do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o
art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção
veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto
contratado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º;
CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 4/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso
para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os
pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos
morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de
indenização material e moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a
liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e
repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou
cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento,
julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com
suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §
2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da
relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas
internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do
CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de
prequestionamento.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a
relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo
irrelevante a natureza jurídica da entidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203
do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o
art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção
veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto
contratado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º;
CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 4/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS
(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBJETO CONTRATADO -
NATUREZA JURÍDICA - ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS)
STJ - {{AREsp 2131637}}-GO
(APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO VEICULAR)
STJ - {{AREsp 1627504}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203665 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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