Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.785.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente aéreo, vítimas em superfície e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.785.404 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, aereo, superficie, vitimas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, objetiva, obrigacao, reparar, responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as
Trecho de Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto · O que significa equiparar a vítima ao consumidor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, consumidor, consumo, vitima.
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Tema documentado no texto da fonte
O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra diretamente um produto ou contrata um serviço. Em determinadas situações, a lei estende essa proteção a pessoas que nunca celebraram contrato algum com o fornecedor, mas que acabaram atingidas pelas consequências de um produto ou serviço defeituoso. É a essas pessoas que se aplica o conceito de
Trecho de Consumidor por equiparação: protegido mesmo sem comprar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, equiparacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB)
CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA
GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo
único do CC/2002).
- A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
- O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
- O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
- O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
- É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
- Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
- O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
- O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração"
contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
- A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
- A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
- Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço
de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da
aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o
contrato de uso não tenha sido oneroso.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.
TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB)
CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA
GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.
1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento
indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade
civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para
transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A
preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do
patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou
culposo, desencadeia a responsabilidade.
2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo
único do CC/2002).
3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade
configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais
membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de
risco especial).
4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do
CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada
no risco da atividade.
5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações
havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência
do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra,
objetiva.
6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os
responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da
atividade de transporte aéreo (art. 268).
7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use
diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de
serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a
condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a
tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos
destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa
jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que
utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de
propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.
8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada,
são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície,
e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação
e fornecedor.
10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração"
contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de
ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente
responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados.
12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte
aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do
serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de
explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.
13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço
de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da
aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o
contrato de uso não tenha sido oneroso.
14. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. FELIPE SANTOS CORRÊA, pela parte RECORRIDA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1067738>>-GO
STF - [[RE 828040]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA)
STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1414803>>-SC,
<<REsp 401397>>-SP,
<<REsp 160126>>-SP,
<<AgRg no Ag 1323800>>-MG
(ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA - TODO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE AERONAVE)
STJ - <<REsp 1414803>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AÉREO - VÍTIMA EM SUPERFÍCIE -
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<REsp 1281090>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS - EVENTUAL
GRATUIDADE - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1836349>>-SP,
<<REsp 1193764>>-SP,
<<REsp 1176019>>-RS,
<<AgRg no AREsp 399349>>-SC
(TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<REsp 1358513>>-RS,
<<REsp 1637611>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007565 ANO:1986
***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
ART:00123 INC:00002 INC:00004 ART:00256 PAR:00002
ART:00257 ART:00258 ART:00259 ART:00268 ART:00269
ART:00270 ART:00271 ART:00272
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 PAR:00002 ART:00017
ART:00029
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.