STJ — 2198699

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d123b3fddacee9d21f38d331c065f3e221e9f5ac0d7ef8807c5c1ebeb69e5ebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951501
Número de registro na fonte
202500582406
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198699 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d123b3fddacee9d21f38d331c065f3e221e9f5ac0d7ef8807c5c1ebeb69e5ebb. SHA-256 do comentário: fe52088b650dd7ae53a9c0ec820cf93842dfda3446c14743cbc2782cca8c0ea8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: d123b3fddacee9d21f38d331c065f3e221e9f5ac0d7ef8807c5c1ebeb69e5ebb
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000840197, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.743.330, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43c2f06fcd67ec2996cc650d5f854398f93816c995ded16eae74717ce7eaf071
  • Registro documental: d123b3fddacee9d21f38d331c065f3e221e9f5ac0d7ef8807c5c1ebeb69e5ebb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram embargos de declaração, mantendo condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou manutenção de posse, baixa de averbação de adjudicação compulsória e viabilização de registro e escritura do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar de manutenção da posse, determinou a baixa da averbação e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados em 5% para cada embargado. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática de negar provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as teses, ainda que para rejeitá-las, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a causalidade e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na demonstração específica de contrariedade ou negativa de vigência a lei federal. 9. Incide a Súmula n. 303 do STJ, que orienta a responsabilização por honorários em embargos de terceiro de quem deu causa à constrição, e a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir dissídio quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4. Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 § 10, § 11, 489 § 1º IV, 1.022 I II III, parágrafo único I II, 1.025; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2360631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1755343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram embargos de declaração, mantendo condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou manutenção de posse, baixa de averbação de adjudicação compulsória e viabilização de registro e escritura do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar de manutenção da posse, determinou a baixa da averbação e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados em 5% para cada embargado. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática de negar provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as teses, ainda que para rejeitá-las, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a causalidade e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na demonstração específica de contrariedade ou negativa de vigência a lei federal. 9. Incide a Súmula n. 303 do STJ, que orienta a responsabilização por honorários em embargos de terceiro de quem deu causa à constrição, e a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir dissídio quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4. Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 § 10, § 11, 489 § 1º IV, 1.022 I II III, parágrafo único I II, 1.025; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2360631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1755343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2768634>>-GO (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2360631>>-RJ, <<REsp 1755343>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.