Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94d673867cce308cfcccdc98cd02c31509fd2711f44688bd23c41d0e7c6dd7f9. SHA-256 do comentário: 7a9bea0c0e7edd375a283935dc0a966ec34664794846e0c7a737931ec8161a38.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, já encerrada. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e (ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022). 7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n. 2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em 3/6/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951997, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou
provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao
pedido de recuperação judicial, já encerrada.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de
compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do
crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do
título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação
judicial.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido
de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter
o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em
julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e
(ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp
1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à
definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei
n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e
não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022).
7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o
conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou
interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n.
2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025).
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em
3/6/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo
não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49
(caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE OS
ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou
provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao
pedido de recuperação judicial, já encerrada.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de
compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do
crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do
título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação
judicial.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido
de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter
o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em
julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e
(ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp
1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à
definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei
n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e
não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022).
7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o
conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou
interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n.
2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025).
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em
3/6/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo
não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49
(caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - ACESSO À INSTÂNCIA ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF
(VIOLAÇÃO - TEMA REPETITIVO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS -
ABERTURA DA VIA ESPECIAL)
STJ - <<REsp 2197793>>-MA
(INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2111679>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:282
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000282
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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