Recurso Especial 2.134.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.134.574 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.134.574, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, já encerrada. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e (ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022). 7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n. 2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em 3/6/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951997, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.134.574, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.134.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.574 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.134.574
O julgamento invoca Súmula 282 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.134.574 reúne
O REsp 2.134.574 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é interposição pela alínea do permissivo constitucional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.134.574 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 575 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.134.574 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951997 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.134.574?
A Súmula 282 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.574 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951997 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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