Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação da competência para o processo e o julgamento das
demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho
entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do
vínculo estabelecido entre eles.
- Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência
para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de Direito Público externo e da Administração Pública
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
- O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela
EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
- Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias
trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo
que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça
laboral.
- In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não
chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da
declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal
que estabeleceu tal regime.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das
demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho
entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do
vínculo estabelecido entre eles.
2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência
para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de Direito Público externo e da Administração Pública
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela
EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias
trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo
que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça
laboral.
5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não
chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da
declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal
que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 114, I, DA CF/88 - EC 45/2004 - CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O
PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES - RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE
CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no CC 134298>>-MA
STF - [[ADI 3395]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.