STJ — 169384

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9955e8833c9e50685c09c0e705b569ba1da1882374623a24d2de5a622fddd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. II. Conflito de Competência no qual se discute…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de Execução Fiscal decorrente de multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa agravante. III. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação cautelar inominada, com pedido liminar, em face do Município de Jundiaí/SP, com objetivo de obter a formalização de garantia de débito inscrito em dívida ativa, referente à multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP deferiu a liminar. Em face de tal decisão, o Município de Jundiaí/SP interpôs Agravo de Instrumento, sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso. Solicitada a remessa da Execução Fiscal à Justiça estadual, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, a Justiça do Trabalho entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP, então, suscitou o presente Conflito Positivo de Competência. IV. No caso em exame, cuida-se de imposição de penalidade, conforme auto de infração lavrado pela VISAT - Vigilância em Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jundiaí/SP, para aplicar pena de multa à empresa ora agravante, em razão de acidente fatal ocorrido com trabalhador nas dependências do seu estabelecimento. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, "nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (.. .) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho'. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não da natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho". VI. Nesse contexto, tratando-se de sanção administrativa aplicada por órgão de fiscalização das relações de trabalho, revela-se competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para processar e julgar o feito. VII. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo suscitante. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - <<CC 123855>>-SP, <<CC 57291>>-SP, <<CC 62836>>-SP (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REEXAME DO MÉRITO DAS DECISÕES) STJ - <<AgInt no CC 145109>>-PR, <<AgInt no CC 147313>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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