Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o
posicionamento de que a interpretação do art. 114 da Constituição
Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004,
não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o
texto da Súmula Vinculante n. 22/STF. Compreende-se, pois, que a
tese de preclusão da decisão desta Corte Superior, em conflito de
competência, por outros fundamentos, "cede diante do peso da
interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal
constitucional competente".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o
posicionamento de que a interpretação do art. 114 da Constituição
Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004,
não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o
texto da Súmula Vinculante n. 22/STF. Compreende-se, pois, que a
tese de preclusão da decisão desta Corte Superior, em conflito de
competência, por outros fundamentos, "cede diante do peso da
interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal
constitucional competente".
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF - PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STJ - <<CC 115983>>-BA, <<AgInt na Rcl 42401>>-SC,
<<AgRg na Rcl 11189>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.