STJ — 2149583

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e7028a32082389a415bb05d6648b2f4197b20a0bc9aeff7ed64a2a68628d4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840101
Número de registro na fonte
202201832630
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 35e7028a32082389a415bb05d6648b2f4197b20a0bc9aeff7ed64a2a68628d4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o posicionamento de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n. 22/STF. Compreende-se, pois, que a tese de preclusão da decisão desta Corte Superior, em conflito de competência, por outros fundamentos, "cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente".
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o posicionamento de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n. 22/STF. Compreende-se, pois, que a tese de preclusão da decisão desta Corte Superior, em conflito de competência, por outros fundamentos, "cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente". 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF - PREVALÊNCIA DO VERBETE SUMULAR SOBRE O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<CC 115983>>-BA, <<AgInt na Rcl 42401>>-SC, <<AgRg na Rcl 11189>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.