STJ — 2486960

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952928
Número de registro na fonte
202303334677
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d. SHA-256 do comentário: 4b2127d8c5bb98df0638415ad0a40932095971b522d37fd587b9d8bc061c5a09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: 6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, e se é possível o provimento do agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 266 do RISTJ restringe o cabimento dos embargos de divergência a hipóteses em que o acórdão embargado divirja, quanto ao mérito, do entendimento firmado por outro órgão fracionário do Tribunal, exigindo-se similitude fática entre os casos confrontados. 4. No presente caso, a análise dos acórdãos evidencia que ambos decidiram em conformidade com o Tema 988/STJ, no qual se firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 5. No acórdão paradigma, o Tribunal de origem reconheceu situação excepcional de urgência, decorrente do risco de inviabilização do acesso à justiça em razão da determinação de recolhimento imediato de custas processuais elevadas. No acórdão embargado, ao contrário, a Corte local não identificou urgência, concluindo pela ausência de prejuízo à parte. Assim, não há similitude fática apta a configurar divergência jurisprudencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.