Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1 - Registro documental:
6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a - Registro documental:
6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc - Registro documental:
6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da inexistência de similitude fático-jurídica
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Sustenta a parte
agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. A parte
agravada manifestou-se pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, requisito
essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, e se é
possível o provimento do agravo interno em face da decisão
monocrática que não conheceu do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
art. 266 do RISTJ restringe o cabimento dos embargos de divergência
a hipóteses em que o acórdão embargado divirja, quanto ao mérito, do
entendimento firmado por outro órgão fracionário do Tribunal,
exigindo-se similitude fática entre os casos confrontados.
4. No
presente caso, a análise dos acórdãos evidencia que ambos decidiram
em conformidade com o Tema 988/STJ, no qual se firmou a tese de que
o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se
agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
5. No acórdão
paradigma, o Tribunal de origem reconheceu situação excepcional de
urgência, decorrente do risco de inviabilização do acesso à justiça
em razão da determinação de recolhimento imediato de custas
processuais elevadas. No acórdão embargado, ao contrário, a Corte
local não identificou urgência, concluindo pela ausência de prejuízo
à parte. Assim, não há similitude fática apta a configurar
divergência jurisprudencial.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de
similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de
divergência (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de
20/5/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c3f18f4f5ac564e5dd538c7db3d3828c8582ab57432db6b4fdc32cb7ae3c94d. SHA-256 do comentário:4b2127d8c5bb98df0638415ad0a40932095971b522d37fd587b9d8bc061c5a09.