Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
- No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
- O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
- No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STF - [[RE-ED 1072485]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1358108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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