Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS
DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema
72/STF).
- Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, o STJ
passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de
contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e
afastada a incidência da mesma contribuição sobre o
salário-maternidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS
DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema
72/STF).
2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, o STJ
passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de
contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e
afastada a incidência da mesma contribuição sobre o
salário-maternidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO
MATERNIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 682905>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2244442>>-SP
STF - [[RE 576967]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 72)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1424795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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