STJ — 2116217

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950475
Número de registro na fonte
202304431965
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a. SHA-256 do comentário: 6e0a0b295354d7846f972045333a7fbfb1194a9f4565ac59bc6e9f3c9e20d392.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial. III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo, notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional. IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva, tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida ampliação do título judicial. V - Recurso Especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS COM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1991078>>-SP (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1745723>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ (FASE DE LIQUIDAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 551455>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1625066>>-PR, <<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ, <<AgInt no REsp 1432268>>-MG (INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO - MERA INTERPRETAÇÃO) STJ - <<REsp 1490701>>-CE, <<AgInt no AREsp 1888762>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.