Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO
COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir
os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir
sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o
título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa
julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial.
III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação
de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo
de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo,
notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os
contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto
somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela
sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional.
IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e
danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros
cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do
fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva,
tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela
qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida
ampliação do título judicial.
V - Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS COM APTIDÃO
PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1991078>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,
<<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp
1745723>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ
(FASE DE LIQUIDAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA - LIMITES OBJETIVOS
DA COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 551455>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1625066>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1432268>>-MG
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO - MERA
INTERPRETAÇÃO)
STJ - <<REsp 1490701>>-CE, <<AgInt no AREsp 1888762>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e68a2416f72a2f828a0eacf80cacf555dae72f397758a35281a596629603c06a. SHA-256 do comentário:6e0a0b295354d7846f972045333a7fbfb1194a9f4565ac59bc6e9f3c9e20d392.