STJ — 739305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e70598009bd05ebc5ebb5fc5efd63ea7c34cf2be82e71125f30831d581a61e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente cont…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, exige-se a total dissociação entre a versão do acusado e as provas produzidas na ação penal. Ressalte-se, ademais, que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença em Sessão Plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente divorciada do contexto probatório, deve ser sanada, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal. III - Esclareço que, apesar de reconhecida a repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG, tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos em curso. IV - Sendo assim, observa-se a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada por sua Terceira Seção, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, verbis: "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018). V - No caso concreto, o eg. Tribunal a quo verificou, após minucioso cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas, de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa e de que teria praticado, com real animus necandi, o delito contra a vida em análise. Tudo do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade aferível nesta via, de plano. VI - Assente nesta Corte Superior que é "Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus" (HC n. 370.802/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 15/12/2016). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no REsp 1626167>>-SP (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS) STJ - <<AgRg no HC 680055>>-SP (DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM QUESITO GENÉRICO E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<HC 313251>>-RJ (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REVERSÃO DO JULGADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 370802>>-RN, <<AgRg no RHC 148304>>-AC STF - [[HC 96584]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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