Recurso Especial 2.252.262, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial dos juros moratórios, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.262, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora e os consectários legais dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência, manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e manteve honorários pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art. 405, do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n. 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954625, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.262, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.262 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.252.262

O julgamento invoca Súmula 362 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.252.262 reúne

O REsp 2.252.262 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.252.262 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.262 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954625 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial dos juros moratórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.252.262?

A Súmula 362 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica termo inicial dos juros moratórios resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.262 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954625 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial dos juros moratórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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