Recurso Especial 2.128.023, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.023 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial dos juros moratórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.023 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.023, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha Casa, Minha Vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de "juros de obra" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de 0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata sem majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC), diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros correr desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954735, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.023 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 398 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.128.023 reúne
O REsp 2.128.023 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são promessa de compra e venda e inadimplemento contratual da vendedora. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.128.023 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.023 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial dos juros moratórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.023?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954735, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.023 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial dos juros moratórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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