Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VIN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA
CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO
DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE
VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS
VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO
DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos
enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação
rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao
tempo da formação da res judicata, havia controvérsia
jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para
fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente,
pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.
II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória
não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo
imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento
posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de
julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Precedentes.
III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular
n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos
autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante
de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem
identidade com a controvérsia ora examinada.
IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir
títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013,
nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de
28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade
de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais
supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal,
empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o
entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente
após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações
rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de
lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem
desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do
Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido
reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a
Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação
do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela
Lei n. 8.627/1993.
VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito
exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a
modulação dos efeitos do presente julgamento.
VII - Embargos de Divergência da entidade sindical parcialmente
conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de divergência, para negar-lhes
provimento, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo 1.299:
"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações
rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei
(arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem
desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do
Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido
reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a
Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação
do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela
Lei n. 8.627/1993".
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV) - COMPENSAÇÃO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[AI 843753]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 418)
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA À
ÉPOCA DO JULGAMENTO - PACIFICAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<REsp 736650>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1471585>>-RJ, <<EAREsp 397326>>-MG,
<<AR 5294>>-DF, <<EDcl na AR 5098>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS, <<AR 5715>>-RS,
<<AR 5415>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - REFERÊNCIA CRONOLÓGICO - DATA DO
JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<REsp 1001779>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239),
<<AR 4942>>-SP, <<AR 5694>>-DF, <<AgInt na AR 6674>>-DF,
<<AgInt na AR 7116>>-DF, <<REsp 736650>>-MT,
<<AgInt nos EREsp 1471585>>-RJ
STF - [[RE 590809]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 ART:01036
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1431163 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1299 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
038faef145ab7d5b8cbc4e713d7b59588cba95b157cd649c2c9de76faebac79e. SHA-256 do comentário:faab98fd375970e1875982a02c09785de98525d6fe866641d7988ae6a803749f.