Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS,
NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão
embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a
rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação
jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o
enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses
casos.
- O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em
momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos
julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a
pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a
literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento
da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo
acórdão rescindendo.
- Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência
acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em
momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde.
- Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS,
NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão
embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a
rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação
jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o
enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses
casos.
2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em
momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos
julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a
pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a
literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento
da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo
acórdão rescindendo.
3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência
acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em
momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde.
4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas
Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por
maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de
divergência, a fim de negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que não conheceu dos embargos de divergência. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência pelo embargante
Paulo Rufino dos Santos, da Dra. Noélle Regina de Oliveira Guerino
e, pela embargada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros,
do Dr. Ewerton Azevedo Mineiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg na MC 18892>>-CE,
<<AR 3525>>-DF,
<<AgRg no REsp 1355207>>-GO,
<<REsp 736650>>-MT,
<<AgRg no REsp 1301531>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 279665>>-RN,
<<REsp 1351716>>-RO,
<<AgRg no AREsp 394829>>-SC,
<<AR 5160>>-RJ,
<<AR 5311>>-RJ
STF - [[RE 590809]],
[[AR-AgR 1415]],
[[AR-AgR 2236]]
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA - DESCABIMENTO
- NORMA CONSTITUCIONAL - IRRELEVÂNCIA)
STF - [[AR-AgR 1415]],
[[AR-AgR 2236]]
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO
DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv na Pet 14110>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1180179>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 685251>>-MT,
<<EREsp 1374140>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1508018 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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