STJ — 1898376

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bc9463541a203cb0a2e95144e3bd4970b48b43b1c15d21e9acb708444e55f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.
  2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
  3. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 3. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - DESNECESSIDADE - MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 934728>>-AL, <<AgRg no REsp 1311126>>-RJ, <<AgRg no AREsp 55751>>-RS, <<REsp 1244950>>-RJ (IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - RECONHECIMENTO - REQUISITOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1177643>>-PR, <<AgInt no REsp 1863137>>-SC, <<AgInt no AREsp 1355381>>-PR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORAR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 792311>>-PR, <<AgInt no AREsp 1510836>>-PR, <<AgInt no AREsp 1513564>>-PR, <<AgInt no AREsp 1899597>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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