Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f9855e4d412864f9e5ecaa920f0fa620557d98a566354c6dc5a408983156f84
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência
por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não
incidiria no caso, porque o cerne da questão não seria a aplicação
da equidade, mas a violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, diante da exorbitância da verba honorária fixada,
acrescentando que o STJ teria deixado de cumprir sua função
constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal,
permitindo enriquecimento sem causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se
discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa
que não envolve a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de
que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas
que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito
infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da
decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO
RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência
por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não
incidiria no caso, porque o cerne da questão não seria a aplicação
da equidade, mas a violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, diante da exorbitância da verba honorária fixada,
acrescentando que o STJ teria deixado de cumprir sua função
constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal,
permitindo enriquecimento sem causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se
discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa
que não envolve a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de
que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas
que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito
infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da
decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[ARE-RG 1503603]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1402)
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PRESENÇA DA
FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-QO 1412069]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1255)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2028234 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2846540 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL