Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples
irresignação da parte com a conclusão adotada.
- Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo claro
e coerente, enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e
assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, afastando nulidade ante a ausência de indicação
concreta de edição/adulteração e de demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
- As regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidas pela Lei
n. 13.964/2019, não incidem retroativamente para exigir, em gravação
realizada por particular em 2011, protocolos formais de custódia
positivados apenas posteriormente (tempus regit actum).
- Não configurada omissão quanto à valoração probatória: o acórdão
indicou, com suficiência, os elementos que embasaram a conclusão
condenatória (gravação ambiental, interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e demais elementos),
sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os
argumentos defensivos.
- Inexistente contradição na dosimetria: a exasperação da pena-base
foi motivada por circunstâncias judiciais desfavoráveis
concretamente delineadas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências), e não por elementos inerentes ao tipo penal;
ademais, não se exige fórmula matemática rígida para o quantum de
aumento, bastando fundamentação idônea e proporcionalidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples
irresignação da parte com a conclusão adotada.
2. Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo claro
e coerente, enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e
assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores, afastando nulidade ante a ausência de indicação
concreta de edição/adulteração e de demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
3. As regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidas pela Lei
n. 13.964/2019, não incidem retroativamente para exigir, em gravação
realizada por particular em 2011, protocolos formais de custódia
positivados apenas posteriormente (tempus regit actum).
4. Não configurada omissão quanto à valoração probatória: o acórdão
indicou, com suficiência, os elementos que embasaram a conclusão
condenatória (gravação ambiental, interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e demais elementos),
sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os
argumentos defensivos.
5. Inexistente contradição na dosimetria: a exasperação da pena-base
foi motivada por circunstâncias judiciais desfavoráveis
concretamente delineadas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências), e não por elementos inerentes ao tipo penal;
ademais, não se exige fórmula matemática rígida para o quantum de
aumento, bastando fundamentação idônea e proporcionalidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CARGO OCUPADO)
STJ - <<AgRg no REsp 2074512>>-PE, <<AgRg no REsp 1412510>>-AC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A ART:0158F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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