STJ — 2563576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6511937043705d475fe9f5c5118c251e90402bd578ff0b0fd303a6193b95449

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887323
Número de registro na fonte
202400376163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023).
  2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes.
  3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
  4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
  7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
  8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
  9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
  10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
  11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023). 2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes. 3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito. 4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. 10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CABIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2250020>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295325>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 807368>>-RJ (INTERROGATÓRIO - DIREITO AO SILÊNCIO) STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR (FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284 DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS (INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 85063>>-SC (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG (DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.