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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N.
83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do
agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo
interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe
5/10/2023).
- O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar
o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo,
não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício
processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver
prejuízo à defesa. Precedentes.
- Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial
não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o
que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
e impede a apreciação do mérito.
- De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o
indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois
anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu,
não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). Na hipótese
dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas
repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas
vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado
colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro
e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das
testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da
Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo
o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo
extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório,
com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as
ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao
afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao
tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das
peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na
orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na
Súmula n. 83 do STJ.
- O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art.
226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da
criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido
contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e
provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N.
83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "É incabível a interposição do
agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo
interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe
5/10/2023).
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar
o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo,
não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício
processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver
prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial
não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o
que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o
indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois
anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu,
não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg
no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021). Na hipótese
dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas
repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas
vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado
colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro
e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das
testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da
Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo
o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo
extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório,
com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as
ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao
afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao
tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das
peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na
orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na
Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art.
226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da
criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido
contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e
provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CABIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
DENEGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2250020>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2295325>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 807368>>-RJ
(INTERROGATÓRIO - DIREITO AO SILÊNCIO)
STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR
(FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284
DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS
(INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 85063>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG
(DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00226 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.