STJ — 169940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a716016d3f2af7d43f9c61743fcbcaa44b69f625ed7c7bbe4d0f43b21b02aa
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO
ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote
anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°,
estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a
prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o
Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada,
vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração
delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos
criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se
mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade
lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das
mais elevadas.
Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do
envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado
ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça
à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a
suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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