STJ — 2229218

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952182
Número de registro na fonte
202503208490
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92. SHA-256 do comentário: 087fb32dcf7f72a69963fd5f2749df18eae90d73714a5090eb8ad6eef2d91f52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.

Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f09256dbd165af58ddefb2954c294708f6d6be900fe638ea2f9c04aee352413
  • Registro documental: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 2101660>>-MG, <<AgRg no HC 829299>>-RJ, <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECONHECIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INVIABILIDADE) STJ - <<AREsp 2297943>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.