Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92. SHA-256 do comentário: 087fb32dcf7f72a69963fd5f2749df18eae90d73714a5090eb8ad6eef2d91f52.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no
mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,
configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber
se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo
da defesa caracteriza reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias
judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na
sentença condenatória.
4. A inclusão de nova circunstância judicial
negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem
recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada
pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A fração de aumento da
pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da
restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo
de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao
mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e
24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado.
Tese
de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I,
68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp
2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in
pejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na
terceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da
defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas
na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no
mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os
antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in
pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da
dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da
vítima, de 1/2 para 1/3.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no
mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,
configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber
se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo
da defesa caracteriza reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias
judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na
sentença condenatória.
4. A inclusão de nova circunstância judicial
negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem
recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada
pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A fração de aumento da
pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da
restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo
de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao
mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e
24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado.
Tese
de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I,
68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp
2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe
01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 2101660>>-MG, <<AgRg no HC 829299>>-RJ,
<<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECONHECIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AREsp 2297943>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92. SHA-256 do comentário:087fb32dcf7f72a69963fd5f2749df18eae90d73714a5090eb8ad6eef2d91f52.