STJ — 2230183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0992494bd5d76af09e863d11929b25b39c2fcbdb9d5f6bf89dae599d90c5fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da
pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico
internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.
2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é
inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da
pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e
se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau
máximo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi
valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o
tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira
pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da
dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no
recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.
Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva
quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do
agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do
privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar
mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da
pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico
internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.
2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é
inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da
pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e
se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau
máximo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi
valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o
tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira
pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da
dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no
recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.
Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva
quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do
agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do
privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar
mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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