STJ — 2230183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0992494bd5d76af09e863d11929b25b39c2fcbdb9d5f6bf89dae599d90c5fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6. Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6. Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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