STJ — 2183540

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950826
Número de registro na fonte
202404480348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b. SHA-256 do comentário: c5c392cd1da27cf6dcfb75ab7a9219988738c75e2b37fcbf7a36ad53cbdc24a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo.
  2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
  3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional.
  4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo. 2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos. 3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional. 4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.