STJ — 2183540

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950826
Número de registro na fonte
202404480348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b. SHA-256 do comentário: 5b950ffc5eb904d70ce206d25636d2efb5f1a48c99afcbda9e62e81057de89d8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo.
  2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
  3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional.
  4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo. 2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos. 3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional. 4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.