Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO
DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser
declarada a qualquer tempo.
- As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do
Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
- Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos
prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e
a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art.
117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo
prescricional.
- Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos
embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n.
9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO
DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser
declarada a qualquer tempo.
2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do
Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos
prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e
a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art.
117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo
prescricional.
4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos
embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n.
9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos
embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n.
9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1827b194e49c783e78ad2c80d3c698470a90d251785663a2122b74cc4f71045b. SHA-256 do comentário:c5c392cd1da27cf6dcfb75ab7a9219988738c75e2b37fcbf7a36ad53cbdc24a7.