STJ — 740899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9c0b4631c3c88b942b99f1a432edd30882ba6a772849b210e879d86af34c20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI 8.137/90. PENA-BASE. ANÁLISE CONJUNTA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais, desde que semelhantes as situações dos corréus, conforme ocorreu na hipótese. Precedente.
  2. O concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI 8.137/90. PENA-BASE. ANÁLISE CONJUNTA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais, desde que semelhantes as situações dos corréus, conforme ocorreu na hipótese. Precedente. 2. O concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1629278>>-RS (ELEVAÇÃO DAS PENA-BASE - PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1960385>>-MT, <<AgRg no AREsp 1561858>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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