STJ — 1895902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe927c0c7a6b18459e6fed9b3988feb30e36e396f82d739747e41b9384db338
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. INVERSÃO DA PROVA. ART. 222, § 1º, DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESFERAS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. COMPOSIÇÃO FIRMADA NA ESFERA CÍVEL. ARTS. 16 e 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões apontadas por omissas nas razões do recurso especial foram analisadas pelo Tribunal a quo. A "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012).
- "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020).
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, a nulidade de que aqui se cuida fora apontada em tempo oportuno, no entanto, inexiste a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação dos recorrentes, tais como os demais depoimentos testemunhais, além do acordo efetivado no juízo cível onde eles próprios se comprometeram a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à vítima, bem como a saldar todas as dívidas em nome dela junto as instituições financeiras credoras, demonstrando o reconhecimento do desfalque patrimonial que causaram. Caso em que não há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria mantida.
- Não há como revolver fatos e provas do autos para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias de forma a absolver os recorrentes do delito previsto no art. 81 da Lei n. 10.741/03 diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A arguição de violação ao art. 62 da Lei n. 9.099/95 não deve ser conhecida porque a tese de que o oferecimento da denúncia afasta a tipicidade não está abarcada por aquele dispositivo legal, configurando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- "As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2021).
- O Tribunal de Justiça entendeu não ser caso de reconhecimento das benesses previstas nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, pois o acordo firmado no juízo cível só foi feito porque os recorrentes foram instigados a tal compromisso, inexistindo qualquer conduta voluntária de suas partes. Tal fundamento não foi impugnado, fazendo-se incidir o teor da Súmula n. 283 do STF. Além disso, não se pode confrontar tal decisório sob pena de incursão fático-probatória dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ deste Tribunal
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2091667 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1946472 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1933759 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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