STJ — 149954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0d6e5f3453f2715d31d567bfe2fda2386ee3d2b9a34de9e94915b4a24b0915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em obediência ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, tomando-se como termo inicial da prescrição a data da publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011), tem-se que a prescrição da pretensão executória estatal não foi alcança, uma vez que não transcorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011) até a prisão do paciente, em 4/9/2019, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal.
  2. O recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que consta do art. 117, inciso V, do Código Penal, tendo sido suspenso o cumprimento da reprimenda por decisão desta Corte no julgamento do HC 539.199/SP, no qual se reconheceu que, quando do início do desconto da pena, esta já estava prescrita. Entretanto, o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 539.199/SP foi cassado pelo col. Supremo Tribunal Federal, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente reconhecida.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em obediência ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, tomando-se como termo inicial da prescrição a data da publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011), tem-se que a prescrição da pretensão executória estatal não foi alcança, uma vez que não transcorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011) até a prisão do paciente, em 4/9/2019, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. 2. O recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena, situação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que consta do art. 117, inciso V, do Código Penal, tendo sido suspenso o cumprimento da reprimenda por decisão desta Corte no julgamento do HC 539.199/SP, no qual se reconheceu que, quando do início do desconto da pena, esta já estava prescrita. Entretanto, o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do HC n. 539.199/SP foi cassado pelo col. Supremo Tribunal Federal, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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