Recurso Especial 2.170.183, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e intimação pessoal do devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.183 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.183, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento, condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os meios para a intimação pessoal. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via eleita. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955365, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.183, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.183 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.170.183

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.170.183 reúne

O REsp 2.170.183 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e indenização por benfeitoria. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.170.183 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.183 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955365 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de bem imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.170.183?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alienação fiduciária de bem imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.183 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955365 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de bem imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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