STJ — 1992178

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3f0bed22fb64f62aade23521cf952770d5768cfa78e485934e148b60e234831

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIDO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em: 08/06/2020. Concluso ao gabinete em: 23/03/2022.
  2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
  3. O propósito recursal consiste em perquirir se o credor fiduciário deve figurar como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária.
  4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por terem sido fixados os honorários dentro do percentual estabelecido por lei, inexiste violação ao art. 85, §2º, do CPC.
  5. Prevê o art. 114, do CPC/15, que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  6. O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação.
  7. A alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.
  8. Quando a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, de forma a saber, a propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado.
  9. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIDO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO. 1. Recurso especial interposto em: 08/06/2020. Concluso ao gabinete em: 23/03/2022. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se o credor fiduciário deve figurar como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária. 4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por terem sido fixados os honorários dentro do percentual estabelecido por lei, inexiste violação ao art. 85, §2º, do CPC. 5. Prevê o art. 114, do CPC/15, que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 6. O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação. 7. A alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 8. Quando a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, de forma a saber, a propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado. 9. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, pela Recorrida BRUNA BARBIERI WAQUIM

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM DO DANO MORAL - PERCENTUAL DENTRO DA LEI) STJ - <<AgInt no AREsp 1951979>>-RS, <<AgInt no AREsp 1623846>>-PB, <<AgInt no AREsp 1036187>>-PE, <<AgInt no AREsp 962044>>-DF, <<AgInt no AREsp 1529503>>-MS, <<REsp 1668302>>-RS (LITISCONSÓRCIO - PLURALIDADE DE TITULARES - PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1739718>>-SC (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EFICÁCIA DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES) STJ - <<REsp 1222822>>-PR (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COISA DADA EM GARANTIA - CREDOR FIDUCIÁRIO - POSSE DIRETA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO) STJ - <<REsp 1731735>>-SP (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - PARTICIPAÇÃO DE TODOS LITISCONSORTES - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<REsp 650373>>-SP, <<REsp 1658568>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1535224>>-GO, <<AgInt no REsp 1593819>>-SP (CREDOR FIDUCIÁRIO - DIREITO MATERIAL NÃO AFETADO - LITISCONSÓRCIO - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<REsp 1721472>>-DF (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - SENTENÇA - PRODUÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1954423>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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