STJ — 2063202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771efc3ffc18309f93b5e19f1312b8f5d675a3097eaebf47286867261d49794a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por reconhecida prescrição da pretensão.
- Em sede de embargos de declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida. 3 A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão recorrido.
- O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se manifesta desproporção entre as pretensões.
- Hipótese em que o pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado, indenização por danos morais, foi afastado por prescrição, revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da sucumbência.
- Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência (despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso concreto.
- Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2245146 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2245144 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.806.725 do STJ: exceção de pré-executividade — Citação da mesma norma
- REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas — Citação da mesma norma
- REsp 1.880.847 do STJ: contrato imobiliário — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.349 do STJ: ação de cobrança e associação de lojistas — Citação da mesma norma
- REsp 1.948.931 do STJ: direitos autorais e prescrição trienal — Citação da mesma norma
- REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro — Citação da mesma norma
- REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução — Citação da mesma norma
- REsp 1.987.795 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma