STJ — 2224884

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953986
Número de registro na fonte
202502781741
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f. SHA-256 do comentário: f983d51f37b5663219340009562563045b5fff8fbaee826533cf5afae780ee34.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.884 do STJ: juntada superveniente de prova documental

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953986, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.884 do STJ: juntada superveniente de prova documental · A fundamentação do REsp 2.224.884, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: documental, juntada, superveniente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cb96264d44206efbba7b56d794dc2b522c256d5e4943c332c2ecfd0358f7ee8
  • Registro documental: c9593ec447516c42c9d5439fdbf85633f20b545cf0495d24f7b8c8cf2391343f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada.
  2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal.
  3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
  4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CONTRÁRIA AO INTERERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT, <<AgInt no REsp 2083325>>-BA (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.