Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A juntada de documentos novos após a
contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
má-fé ou ocultação premeditada.
- A ausência de intimação
específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
de instrução probatória quanto em sede recursal.
- A prova
documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
- A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
- Recurso
especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos novos após a
contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
má-fé ou ocultação premeditada.
2. A ausência de intimação
específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
de instrução probatória quanto em sede recursal.
3. A prova
documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
5. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -
CONTRÁRIA AO INTERERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
<<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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