STJ — 1652976

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954046
Número de registro na fonte
201201662168
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.652.976 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.652.976 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e amputação traumática de membros inferiores. Esta página

Trecho de REsp 1.652.976 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d481af26d3a38afc4854226dbb4f1ab5c14f6632a64136162f1dcf42c4adb39
  • Registro documental: b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.033.839 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, lesão causadora de sequela definitiva e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

Trecho de REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa13b39c2e5c1a439d2f5a0ac626767cf66529f9190c476d08f1c4007c2164a7
  • Registro documental: b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.106.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pensão mensal, proporcionalidade e razoabilidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mensal, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c0a57aa4f77dde79bc14e26033829585d17eb0eedd04416a130823e0df538c2
  • Registro documental: b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido.
  2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita.
  3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
  5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido. 2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita. 3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR INDICADO NA INICIAL - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2306080>>-SP, <<AgInt no AREsp 1389028>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1763220>>-MG (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - PENSÃO MENSAL - LESÕES SOFRIDAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1972809>>-SP (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2326176>>-SC, <<AgInt no AREsp 2329077>>-SP (PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1973669>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.