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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor
superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento
ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza
meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas
particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento
motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação
do abalo sofrido.
- O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que
acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de
indenização por danos materiais, não se caracterizando como
julgamento extra petita.
- A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas
instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto
fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e
depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de
recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a
alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a
quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se verificou no caso dos autos.
- Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o
exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950
do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os
prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor
superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento
ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza
meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas
particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento
motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação
do abalo sofrido.
2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que
acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de
indenização por danos materiais, não se caracterizando como
julgamento extra petita.
3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas
instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto
fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e
depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de
recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a
alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a
quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se verificou no caso dos autos.
5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o
exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950
do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os
prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR INDICADO NA INICIAL - NÃO
VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2306080>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1389028>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1763220>>-MG
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - PENSÃO MENSAL - LESÕES
SOFRIDAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1972809>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2326176>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2329077>>-SP
(PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1973669>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1577262>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.