Recurso Especial 2.033.839, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.033.839 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, lesão causadora de sequela definitiva e termo inicial do prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.839 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.033.839, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em 01/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito. 3. Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002. 4. Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3 anos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852408, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.033.839, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.033.839 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.839 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.839
O julgamento invoca Súmula 278 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.033.839 reúne
O REsp 2.033.839 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pretensão indenizatória por ato ilícito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.033.839 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.033.839 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000852408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.839?
A Súmula 278 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica acidente de trânsito resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.839 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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