O REsp 2.194.649 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em
O art. 63 do Código de Processo Civil organiza o regime de partes, domicílio, eleição e competência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 52 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O REsp 2.110.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.685 e mede, em bloco separado, as
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em
ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A
controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários
sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa
foi fixado em R$ 33.495,45.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de
foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii)
saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do
CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade
passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários
sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do
vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de
foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou
omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art.
1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos
do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica,
econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça;
reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do
art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões
necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição
de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de
hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais
matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 63 e 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção,
julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em
ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A
controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários
sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa
foi fixado em R$ 33.495,45.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de
foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii)
saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do
CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade
passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários
sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do
vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de
foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou
omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art.
1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos
do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica,
econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça;
reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do
art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões
necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição
de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de
hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais
matérias prejudicadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 63 e 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção,
julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.