STJ — 2194649

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ad07e6bab99383dc047fcbfa85ffb35398810070b0632dfb24a83da3350ebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954102
Número de registro na fonte
202500293993
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.649 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.194.649 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.194.649 do STJ: caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, resp, turma.

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Art. 63 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 63 do Código de Processo Civil organiza o regime de partes, domicílio, eleição e competência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 52 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.685 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: clausula, eleicao, foro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 33.495,45. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 63 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 33.495,45. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 63 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.