STJ — 2185339

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c735ec59fa3a21b79c59e8acb32357366c7c85706fd8105d7f499ea7e0a3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956406
Número de registro na fonte
202404485438
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185339 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83c735ec59fa3a21b79c59e8acb32357366c7c85706fd8105d7f499ea7e0a3e9. SHA-256 do comentário: 935e397bdc4588825f19cba0fc45d5a5262b925fb66c9c9ef96eb8b54837376f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.185.339 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súmula 608/STJ. Precedentes. 2. Afastado o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o pacto de eleição de foro firmado entre particulares, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956406, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.185.339 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.185.339, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9065cfbcfaca250921b52664be6272e6e049acdfd95bdd07f9feff844f0a7cbb
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”

Trecho de Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 63 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”

Trecho de Art. 63 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 83c735ec59fa3a21b79c59e8acb32357366c7c85706fd8105d7f499ea7e0a3e9
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REsp 1.926.477 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação. 3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários. 4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários. 5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um "endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores, ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas. 7. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829600, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.926.477 do STJ: contrato de seguro · A fundamentação do REsp 1.926.477, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1519625aabcc21de4402cb1bdcd3551db3b8645593f147a7252c5052c3792ab
  • Registro documental: 83c735ec59fa3a21b79c59e8acb32357366c7c85706fd8105d7f499ea7e0a3e9
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REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha. 2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria. 3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. 5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato. 6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914124, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro · A fundamentação do REsp 2.110.685, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, eleicao, foro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1123c13c34f5ac92df2cb6d94f14bf2f831357f52071b7000b267b1e9b94ddce
  • Registro documental: 83c735ec59fa3a21b79c59e8acb32357366c7c85706fd8105d7f499ea7e0a3e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súmula 608/STJ. Precedentes.
  2. Afastado o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o pacto de eleição de foro firmado entre particulares, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil.
  3. A controvérsia demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Associação de proteção veicular em regime de auxílio mútuo e autogestão não se equipara a contrato de seguro, o que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula 83/STJ), em linha com a ratio da Súmula 608/STJ. Precedentes. 2. Afastado o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o pacto de eleição de foro firmado entre particulares, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTOGESTÃO - NATUREZA NÃO SECURITÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - <<REsp 1285483>>-PB, {{AREsp 1263056}}-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.