Recurso Especial 2.181.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de busca e apreensão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.175, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de improcedência e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem arbitramento de honorários. 4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários sucumbenciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da relação processual e ao arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários. 7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação, cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382452, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.175, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.175 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.181.175 reúne
O REsp 2.181.175 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária, recurso repetitivo e ação de busca e apreensão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.181.175 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.175 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382452 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.175?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382452, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.175 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382452 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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