Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E
SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em
28/6/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação
possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de
domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que
lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15).
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
- A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto,
pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da
relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito
possessório em relação à alegação petitória.
- A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem
a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa. Trata-se de
modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu
chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica
processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a
sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125
do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual
facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade,
eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças
contraditórias.
- Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda
que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação
da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se
confundir os institutos de direito material e de direito processual.
Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará
entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu
mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não
se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de
maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao
julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por
meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a
eventual indenização pela evicção.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E
SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em
28/6/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação
possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de
domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que
lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15).
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto,
pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da
relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito
possessório em relação à alegação petitória.
5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem
a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa. Trata-se de
modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu
chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica
processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a
sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125
do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual
facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade,
eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças
contraditórias.
6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda
que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação
da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se
confundir os institutos de direito material e de direito processual.
Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará
entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu
mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não
se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de
maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao
julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por
meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a
eventual indenização pela evicção.
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provmento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva do Sr.
Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CPC/1973 - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INCIDENTE PROCESSUAL FACULTATIVO)
STJ - <<REsp 1834003>>-SP
(AÇÃO POSSESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE EVICÇÃO)
STJ - <<REsp 1047109>>-RS, <<REsp 27602>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00447 ART:01210 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 ART:00129
ART:00557
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.