STJ — 1896657

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 756e126cbfe1a4110ec848aa8ce6eab46452142459165a84a7cb7879c8e99b17

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO. DEBATE SOBRE O ACERTO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA SUCESSÃO TEMPORAL DE REGRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual." (REsp n. 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018). 3. Em caso de indenização por danos morais decorrente de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Tratando-se de fatos ocorridos quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observado o regramento, enquanto ainda em vigor, dos juros de mora ali previstos. 5. O desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, se esta última controvérsia diz respeito ao mesmo dispositivo legal cuja violação foi afastada. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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