STJ — 2002268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32cd40a6917db6a0377ff774d10ee1ce7ebb29a3c16763f94db2738742d77f07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO. REGRAS DOS PROCESSOS FÍSICOS NÃO APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 1.1. O recorrente não comprova a suspensão dos prazos processuais nem quando da interposição do recurso especial, nem quando da interposição do agravo em recurso especial. 1.2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2019, tendo por termo inicial a data de 12/12/2019 e por termo final a data de 26/12/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 13/1/2019, sem comprovação da suspensão do prazo. 1.3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 1.4."O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/6/2020).
  2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 19/8/2020, sendo o agravo em recurso especial também intempestivo, porque interposto em 8/9/2020, fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Lembrando que se trata de processo eletrônico, não se podendo valer das regras previstas para os processos físicos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO. REGRAS DOS PROCESSOS FÍSICOS NÃO APLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 1.1. O recorrente não comprova a suspensão dos prazos processuais nem quando da interposição do recurso especial, nem quando da interposição do agravo em recurso especial. 1.2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2019, tendo por termo inicial a data de 12/12/2019 e por termo final a data de 26/12/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 13/1/2019, sem comprovação da suspensão do prazo. 1.3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 1.4."O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/6/2020). 2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 19/8/2020, sendo o agravo em recurso especial também intempestivo, porque interposto em 8/9/2020, fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Lembrando que se trata de processo eletrônico, não se podendo valer das regras previstas para os processos físicos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (JUSTIÇA CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO) STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC (MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - - PRAZOS VENCIDOS NO SEU CURSO - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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